Fragmentos: Dentro da noite veloz - Ferreira Gullar

A vida muda como a cor dos frutos lentamente e para sempre. A vida muda como a flor em fruto velozmente.
A vida muda como a água em folhas o sonho em luz elétrica a rosa desembrulha do carbono o pássaro da boca mas quando for tempo.
E é tempo todo o tempo mas não basta um século para fazer a pétala que um só minuto faz ou não mas a vida muda a vida muda o morto em multidão.


19 de ago. de 2006

Informação do TSE - Mais de 50% de votos nulos geram nulidade da eleição.

Maioria de votos nulos, em qualquer eleição, leva à marcação de nova eleição!
Site do TSE - FAQ - (Pergunta 15) - Informação orginal no Blog do Cláudio humberto - 19/08/2006

15. Se mais de 50% dos votos forem brancos ou nulos, faz-se nova eleição?

O questionamento acima terá respostas distintas, conforme a ocorrência das seguintes situações:
a) se a maioria dos votos for em branco, não haverá renovação das eleições, segundo jurisprudência do TSE (acórdãos nºs 7.543/83 e 7.306/83);
b) se a maioria dos votos for de votos nulos, a questão está disciplinada no art. 224 do Código Eleitoral, ao determinar que "se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do estado nas eleições federais e estaduais, ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".

Quanto à espécie de nulidade que pode ocasionar a renovação da eleição, precedentes mais antigos expressam o entendimento de que "para a incidência do art. 224, não importa a causa da nulidade dos votos..." (Acórdão nº 3.005/2001). Em decisão mais recente, no julgamento do Mandado de Segurança nº 3.438, versando caso concreto em que os votos do segundo colocado foram anulados e somados aos votos nulos por manifestação da vontade do eleitor no momento da votação, atingindo assim mais da metade dos votos, o TSE chegou à conclusão de que "para se renovar o pleito (art. 224 do Código Eleitoral), têm-se duas possibilidades, a saber: (a) mais da metade dos votos são nulos, porque decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro, ou b) mais da metade dos votos são anulados, por aplicação dos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97 e 222 do Código Eleitoral". Decidiu, porém, que "Não se incluem, in casu, o universo dos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro..."

Em outras oportunidades, o TSE se pronunciou acerca da questionada constitucionalidade do art. 224 do Código Eleitoral face ao art. 77, § 2º, da Constituição da República.Segundo o preceito constitucional, "será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos". O voto condutor do Acórdão nº 13.185/92 firmou, então, que o art. 224 da Lei nº 4.737/65 trata de critério de validade das eleições e que "o art. 77 da Constituição Federal, ao definir a maioria absoluta, trata de estabelecer critério para a proclamação do eleito, no primeiro turno das eleições majoritárias a ela sujeitas. Mas, é óbvio, não se cogita de proclamação de resultado eleitoral antes de verificada a validade das eleições". (No mesmo sentido: Acórdão nº 3.113/2003 do TSE e RMS-STF nº 23.234.)

http://www.tse.gov.br/index.html

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